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Imposto de Renda - Deduções legais

  • Foto do escritor: Canes Contabilidade
    Canes Contabilidade
  • 11 de abr. de 2022
  • 5 min de leitura



Despesa dedutível é o valor que pode ser legalmente reduzido dos seus rendimentos, fazendo com que sua base de cálculo do imposto seja menor, e consequentemente você pague menos imposto.

A lei prevê como despesas dedutíveis: dependentes, saúde, educação, previdência, pensão alimentícia e livro-caixa.

Já as deduções incentivadas são valores que podem reduzir diretamente o valor do imposto devido, como, por exemplo, as doações para fundos da criança e adolescente ou idoso.

Atenção! É muito importante que toda despesa informada na declaração esteja amparada por documentos (recibo, nota fiscal, comprovante de pagamento etc.) que contenham a identificação (CPF ou CNPJ) tanto de quem recebeu o serviço como de quem o prestou. Mais detalhes: veja as questões 032, 427 e 428 no Perguntas e Respostas IRPF2022.



É possível deduzir da base de cálculo o valor de R$ 2.275,08 por dependente, desde que:

  • o dependente possua CPF;

  • sejam incluídos todos os rendimentos, pagamentos e bens do dependente;

  • o dependente conste somente em 1 (uma) declaração (exceto nos casos de mudança de dependência no ano-calendário);

Para o cálculo da idade deve ser considerado se o dependente teve a idade limite em algum dia do ano-calendário. Por exemplo, se o filho universitário tinha 24 anos e, nesse mesmo ano, completou 25 anos, ainda assim poderá ser considerado dependente na declaração;


Podem ser dependentes:

  • Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge, independentemente se o casal for hetero ou homoafetivo;

  • Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

  • Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

  • Pais, avós e bisavós que, em 2021, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Em 2022 é possível manter como dependente a pessoa com deficiência que receba remuneração até o limite das suas deduções autorizadas por lei.

Use os códigos:


23 - Filho(a) ou enteado(a) com deficiência, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.


26 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.


Mais detalhes: veja as questões 321 a 338 no Perguntas e Respostas IRPF2022.



O pagamento de pensão alimentícia pode ser utilizado como despesa dedutível, no valor estabelecido pela decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública específica.


Não há previsão legal para dedução de pagamentos de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral. Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja amparada por decisão judicial ou por escritura pública.

Mais detalhes: veja as questões 339 a 346 no Perguntas e Respostas IRPF2022.



Temos três figuras:

  • Quem paga (alimentante): a pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia;

  • Beneficiário (alimentando): a pessoa que tem direito a receber pensão alimentícia;

  • Responsável: a pessoa que recebe a pensão, quando o beneficiário não pode receber.

Exemplo:

Juiz condena pai a pagar pensão apenas para o filho (menor) e o filho mora com a mãe.

O pai é quem paga (alimentante). Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e o pagamento da pensão será uma despesa dedutível (declarada na ficha de pagamentos como pensão paga ao filho, mesmo que seja a mãe quem receba). O filho não pode ser declarado como dependente e nem suas despesas poderão ser deduzidas pelo pai, salvo exceções.


A mãe é a responsável pelo recebimento dos valores do filho. Se a mãe em sua declaração não colocar o filho como dependente não deverá informar nenhum valor de pensão recebida. O valor recebido de pensão é do filho. Mas, se a mãe informar o filho como dependente, deverá incluir também a pensão alimentícia como rendimento tributável recebido pelo dependente (filho). Este rendimento declarado pela mãe, é um rendimento do filho, e deve ser incluído na ficha de rendimentos tributáveis recebidos pelo dependente.


O filho é o beneficiário (alimentando). Se fizer declaração própria deverá declarar a pensão alimentícia recebida como rendimento tributável. Mas, se constar como dependente na declaração da mãe, a mãe deverá incluir a pensão alimentícia como rendimento tributável do dependente (filho).


Não há previsão legal para dedução de valores pagos decorrentes de sentença arbitral. Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja amparada por decisão judicial ou por escritura pública.

Mais detalhes: veja as questões 206 a 208, 339 a 346 no Perguntas e Respostas IRPF2022.



Não há previsão legal para essas deduções, mas profissionais autônomos que escrituram livro-caixa podem abater dos rendimentos recebidos as despesas consideradas essenciais às suas atividades, como aluguel, conta de água, luz, telefone e outros.

Honorários advocatícios podem ser abatidos dos rendimentos tributáveis decorrentes de ações judiciais.


Mais detalhes: veja as questões 400 a 417, 424 e 425 no Perguntas e Respostas IRPF2022.



A isenção por moléstia grave alcança somente rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada. Os rendimentos do trabalho (assalariado e não assalariado) continuam sendo tributados normalmente.

São consideradas doenças graves para fins de isenção do imposto de renda:

  • tuberculose ativa;

  • alienação mental;

  • mal de Alzheimer (se comprovada alienação mental);

  • esclerose múltipla;

  • neoplasia maligna;

  • cegueira (inclusive monocular);

  • hanseníase;

  • paralisia irreversível e incapacitante;

  • cardiopatia grave;

  • doença de Parkinson;

  • espondiloartrose anquilosante;

  • nefropatia grave;

  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

  • contaminação por radiação;

  • síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);

  • hepatopatia grave;

  • fibrose cística (mucoviscidose) e

  • Síndrome da Talidomida

Somente são aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não são aceitos, mesmo se o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.


O laudo pericial é o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas específicas de cada ente.


Mais detalhes: veja as questões 267 a 270 no Perguntas e Respostas IRPF2022.



Então ligue agora mesmo para a Canes Contabilidade: (41) (41) 3657-6191. Somos uma empresa de contabilidade e consultoria que oferece uma extensa gama de serviços. Auxiliamos nossos clientes e parceiros a potencializarem seu lucros.



 
 
 

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